ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC, arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1366728 SP 2018/0243395-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14864, 10483, 7698, 10461, 899, 13089, 10439, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO PREDIAL. CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022).
2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de uso econômico comprovado do imóvel, à ausência de manutenção e ao afastamento do nexo causal entre supostas falhas construtivas e prejuízos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de cotejo analítico e de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, em afronta ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) ao afirmar que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERTO ALVES (ALBERTO), contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma daquele Tribunal, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.277 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRAS DE CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
da margem, o que descaracterizou a área como de preservação permanente - APP. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1366728 SP 2018/0243395-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019).
Portanto, não há falar em violação legal, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto ao poder do juiz na condução da prova e à responsabilização civil em hipóteses de direito de vizinhança.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAIXA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.