DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls — AREsp AREsp 2691807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 376/389 e 390/405, as partes comunicaram a realização de acordo, já homologado pelo Juízo de primeiro grau.
- Forte nessas razões, recebo as petições como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
- Determino a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao TJ/SP.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio das petições de e-STJ fls. 376/389 e 390/405, as partes comunicaram a realização de acordo, já homologado pelo Juízo de primeiro grau.
Forte nessas razões, recebo as petições como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Determino a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao TJ/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.