DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MELLANY LUISA MURTA DA CUNHA MELO CALAZANS contra decisão do… — AREsp AREsp 2691918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MELLANY LUISA MURTA DA CUNHA MELO CALAZANS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PENSÃO POR MORTE AO MENOR SOB GUARDA APÓS COMPLETAR 21 ANOS.
- GENITORES VIVOS E PLENAMENTE CAPAZES. - A controvérsia dos autos reside na possibilidade de pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, após completar 21 (vinte um) anos, em razão de invalidez já existente no momento do óbito do instituidor do benefício. - De fato, não obstante a edição da MPV nº 664/2014, o legislador não deixou desprotegido o menor sob guarda - antes arrolado expressamente como beneficiário no art.
- 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90- , uma vez que, no § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MELLANY LUISA MURTA DA CUNHA MELO CALAZANS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 494):
ADMINISTRATIVO. NETO DE SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE AO MENOR SOB GUARDA APÓS COMPLETAR 21 ANOS. INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. GENITORES VIVOS E PLENAMENTE CAPAZES.
- A controvérsia dos autos reside na possibilidade de pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, após completar 21 (vinte um) anos, em razão de invalidez já existente no momento do óbito do instituidor do benefício.
- De fato, não obstante a edição da MPV nº 664/2014, o legislador não deixou desprotegido o menor sob guarda - antes arrolado expressamente como beneficiário no art. 217, II, "b", da Lei nº 8.112/90- , uma vez que, no § 5º do art. 217, fez constar que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento". Em que pese a guarda e a tutela sejam institutos distintos, entende- se que o menor sob guarda se enquadra no referido dispositivo, já que, nos termos do § 3º do art. 33 do ECA, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Com efeito, a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores cabe aos pais, nos termos do art.
229 da Constituição Federal, sendo certo que o intuito da servidora ao requerer a guarda da autora, menor de 21 anos à época, foi o de gerar efeitos previdenciários, já que, ao que se tem notícia nos autos, os pais da autora são vivos e capazes, não havendo qualquer estado de abandono. No ponto, cumpre esclarecer que não se admite guarda para fins previdenciários.
- Nos dias atuais, é muito comum avós e bisavós contribuírem para o sustento de seus netos e bisnetos, independentemente da destituição do poder parental ou entrega da guarda, ou seja, sem que isso afaste o dever de sustento dos pais, quando vivos e presumidamente capazes para a vida.
- A dependência econômica da pessoa designada deve ser exclusiva e total, e até o momento em que o servidor vem a falecer. Não há nos autos comprovação de que, antes de requerer a guarda da menor, a servidora era inteiramente responsável pelo sustento da neta. Além disso, não se confunde mero auxílio financeiro (com pagamento de plano de saúde e mensalidade escolar),
[trecho intermediário suprimido]
tendo a segunda instância assentado que " .. não restou caracterizada a dependência econômica .. " (e-STJ fl. 492), verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.