ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2691942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, além de equívocos na valoração de circunstâncias do crime e na consideração de elementos para a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na valoração dos maus antecedentes, considerando condenação pretérita por crime culposo; (ii) saber se há contradição entre o acórdão embargado e outro julgado da mesma Turma na mesma sessão; (iii) saber se há obscuridade na fundamentação do aumento de pena pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal relacionadas à pandemia, sem demonstração de nexo causal específico; e (iv) saber se houve equívoco na consideração de suposto desequilíbrio eleitoral como vetor negativo na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar inconformismo com o julgado.
4. Não há omissão na valoração dos maus antecedentes, pois a decisão embargada expressamente consignou que a condenação anterior transitada em julgado em 2012 foi considerada na dosimetria da pena, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a sua exasperação, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração .
5. Não há contradição interna na decisão embargada, sendo que a alegação de divergência entre decisões proferidas pela mesma Turma em processos distintos não configura contradição sanável por embargos de declaração.
6. Não há obscuridade na fundamentação do aumento de pena pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal relacionadas à pandemia, pois a decisão embargada reproduziu expressamente os fundamentos do acórdão recorrido, que valorou negativamente as circunstâncias do crime considerando o contexto fático em que foi praticado.
7.
[trecho intermediário suprimido]
de teses já enfrentadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias e nesta Corte Superior.
O embargante não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, mas sim reafirma sua inconformidade com o entendimento adotado, repetindo os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo regimental, em manifesta pretensão de rediscutir o mérito.
O embargante dedica extensa argumentação à demonstração de repercussão geral da matéria, visando ao prequestionamento para fins de recurso extraordinário.
Contudo, não se conhece de recurso especial ou extraordinário quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar a superação dos óbices processuais que impedem a análise do mérito recursal.
No caso, persistem os entraves das Súmulas 7 e 83 do STJ, não afastados pelos embargos de declaração, o que inviabiliza o prequestionamento das matérias constitucionais invocadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.