DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO contra decisã… — AREsp AREsp 2692010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que foi imputada ao agravado ENOQUE SALVADOR DE MELO a conduta de lesar o erário por contratação sem a realização de procedimento licitatório, nos moldes do inciso VIII do artigo 10 da Lei n.
- Ao final da instrução, o juiz julgou procedente o pleito autoral em relação ao referido réu na ação civil pública de improbidade n.
- 0000679-35.2009.8.25.0059, impondo-lhe as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10011, 10014, 10385, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO REDONDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi imputada ao agravado ENOQUE SALVADOR DE MELO a conduta de lesar o erário por contratação sem a realização de procedimento licitatório, nos moldes do inciso VIII do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992.
Ao final da instrução, o juiz julgou procedente o pleito autoral em relação ao referido réu na ação civil pública de improbidade n. 0000679-35.2009.8.25.0059, impondo-lhe as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 390-398).
Em segundo grau, a Corte estadual deu provimento à apelação do réu a fim de reformar a sentença condenatória, com a consequente exclusão das penalidades aplicadas (fls. 487-501). O aresto foi assim sintetizado (fl. 488):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - CARTA CONVITE - IRREGULARIDADES - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 - AUSÊNCIA DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ATO ÍMPROBO CULPOSO LESIVO AO ERÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA.
Instaurada a instância especial, a colenda Segunda Turma desta Corte Superior deu provimento ao apelo nobre interposto pelo Parquet estadual, determinando o reexame da apelação sob a ótica das novas premissas jurídicas delineadas (fls. 621-634), consoante a ementa a seguir (fls. 621-622):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO OU CULPA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. DANO IN RE IPSA.
1. Cuida-se, na origem de Ação de Improbidade Administrativa, em que se alega que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe julgou ilegal a despesa de processo licitatório na modalidade convite realizada pelo Município na gestão do réu Enoque Salvador de Melo, tendo em vista a irregularidade da licitação efetuada para contratação de serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal.
2. A sentença julgou parcialmente procedente
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, CAPUT E VIII, E 12, CAPUT E II, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.