ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3431, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI, da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa, notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento; e c) manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das condenações transitadas em julgado pode ser considerada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a outra para agravar a pena na segunda fase (reincidência).
III. Razões de decidir
3. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal - STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.
4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar on-line; e c) não compareceu à "sala passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da audiência de instrução e julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não
[trecho intermediário suprimido]
para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes.
6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena.
7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.