DECISÃO Cuida-se de agravo de GILVA BRITO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2692131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GILVA BRITO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, ante a prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GILVA BRITO CARDOSO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 512177-28.2017.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, ante a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 639).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 652).
Em sede de recurso especial (fls. 681/691), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, porque a defesa requereu a oitiva da testemunha Josineia Silva dos Santos, com base no princípio da plenitude de defesa, o que demonstra a sua relevância e torna obrigatória a oitiva, indispensável para a análise correta da dinâmica dos fatos, ou seja, indispensável para a busca da verdade real. Salientou que não é dado ao juiz indeferir imotivadamente a produção de prova pelas partes, sob pena de cerceamento de acusação ou de defesa.
Aduziu que laborou em equívoco o Tribunal ao não reconhecer a nulidade da decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu em evidente contrariedade às provas dos autos, inexistindo testemunha presencial, apenas de ouvir dizer.
Requer seja reconhecida a nulidade processual ou a submissão do recorrente a novo julgamento.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 696/701).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 702/711).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 715/730).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 734/739).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 760/761).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Do acórdão recorrido extrai-se que, na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal Júri, o pedido da defesa para oitiva da testemunha Josineia Silva dos Santos, que não foi anteriormente arrolada (fase do art. 422 do CPP), somente se deu em plenário, não constando em ata os motivos para tal oitiva, sendo o pleito contrariado pelo Ministério Público e indeferido pelo Juízo.
Salientou aquela Corte que a Sessão do Júri prosseguiu normalmente, sem a arguição da
[trecho intermediário suprimido]
571, VIII, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 938.399/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Em relação ao julgamento contrário à prova dos autos, o Tribunal de origem não concorda com a tese e consigna que os elementos contidos nos autos demonstra, de modo seguro, que o acusado cometeu o crime, não sendo possível alterar tal conclusão, sob pena de incursão fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
Por fim, a arguição de que a condenação está amparada em testemunhos de ouvir dizer não foi sanada pela Corte de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para esclarecer qualquer dúvida, razão porque incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art . 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.