ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MESMA DECISÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. O acórdão vergastado assentou que foram interpostos dois agravos de instrumento diferentes contra a mesma decisão. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
4. Reconhecida a conexão entre demandas, com a prolação de decisão única, a interposição de dois recursos distintos com conteúdo idêntico apenas causaria tumulto processual.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS QUERO-QUERO S.A. (LOJAS QUERO-QUERO) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.284-1.316).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.320-1.376).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MESMA DECISÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIVERSOS.
[trecho intermediário suprimido]
R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso interposto contra o julgamento conjunto de ações conexas (no caso, declaratória e cominatória), realizado num só acórdão, impede o trânsito em julgado de qualquer uma delas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e unirrecorribilidade. Precedentes.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 615.051/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/2/2016, DJe de 1º/3/2016 - sem destaque no original)
Dessarte, sob qualquer perspectiva, o recurso não merece prosperar.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.