DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASCHOAL GALLI KEIJOCK contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 2692211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 555-566 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 684/698 manifestou-se não conhecimento ou desprovimento do agravo, mas pela concessão da ordem de ofício para abrandar o regime de cumprimento de pena.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
- Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2463776/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PASCHOAL GALLI KEIJOCK contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que deu provimento parcial à apelação interposta para reconhecer a confissão espontânea, redimensionando a pena da contravenção para 22 dias de prisão simples; da ameaça para 01 mês e 06 dias de detenção e do descumprimento de medida protetiva para 03 meses e 13 dias de detenção.
A parte agravante às fls. 555-566 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta às fls. 594-597.
O Ministério Público Federal às fls. 684/698 manifestou-se não conhecimento ou desprovimento do agravo, mas pela concessão da ordem de ofício para abrandar o regime de cumprimento de pena.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do recurso especial o agravante postula seja reconhecida a ilicitude do relatório de chamadas telefônicas acostado aos autos, eis que relativo à linha telefônica de terceiro estranho ao processo.
Acerca da questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
"Pugna a defesa, inicialmente, que se reconheça a nulidade do relatório de chamadas telefônicas (ID 41349135), ao argumento de que não houve autorização judicial para o acesso a esses dados. Não lhe assiste razão, entretanto. Conquanto não se tenha requerido autorização judicial para a quebra dos sigilos dos dados da linha telefônica citada pela defesa, ressalte-se que a própria vítima informou na ocorrência policial que esse número de telefone era dela, bem como autorizou à autoridade policial livre acessos aos dados nele contido (ID 41349125, p .8). Diante disso, não há que falar em nulidade de prova, visto que houve expressa autorização da vítima antes do acesso aos dados pela autoridade policial. .. O fato de o número fornecido pela vítima está cadastrado na companhia telefônica no nome do apelante, não lhe tira a capacidade para conceder essa autorização, visto que era ela quem efetivamente usava o telefone, podendo, portanto, autoriza o acesso os dados nele contido. Ademais, como bem destacou a Douta Procuradora de Justiça em seu parecer opinativo (ID 42716343, p. 4) "O simples fato de outro
[trecho intermediário suprimido]
de recrudescimento da pena fundamentado na maior reprovabilidade da conduta em relações domésticas.
7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável está dentro da discricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso de reincidência específica e maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2463776/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJe em 28/04/2025).
Logo, impossível aceder com o agravante .
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.