ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELOS NOBRES ISOLADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. A controvérsia acerca da existência do nexo de causalidade entre a construção de usinas hidrelétricas e os prejuízos alegados por pescadores profissionais foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Mostra-se inviável o reexame da conclusão adotada pela instância ordinária quando esta, no exercício de sua soberania na apreciação das provas, reconhece a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
3. Encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ a pretensão recursal que visa desconstituir os fundamentos fático-probatórios que embasaram o reconhecimento da obrigação indenizatória.
4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões submetidas ao seu exame de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte interessada.
5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular que impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. (SANTO ANTÔNIO) e JIRAU ENERGIA S.A. (JIRAU) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado:
Responsabilidade civil. Indenizatória por danos materiais e morais. Construção do Complexo Hidrelétrico. UHE de Santo Antônio Consórcio Construtor Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Ato lícito. Nexo de causalidade. Configurado. Lucros cessantes. Dano moral. Não configurado.
A construção do empreendimento da
[trecho intermediário suprimido]
financeiramente da ictiofauna da região (e-STJ, fls. 12.287 a 12.301).
Desta feita, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha as razões que formaram seu convencimento.
(3) Do dissídio jurisprudencial
A análise da divergência jurisprudencial suscitada por SANTO ANTÔNIO e JIRAU também fica prejudicada.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que as conclusões díspares não decorrem de interpretações legais distintas sobre uma mesma situação fática, mas sim de bases probatórias e circunstâncias específicas de cada processo.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.