DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDA… — AREsp AREsp 2692344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.723, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
- Em que pese a redistribuição de servidor público seja instrumento de política de pessoal da Administração, o Judiciário está autorizado a exercer o controle de legalidade do ato e a consistência dos motivos apresentados pela autoridade administrativa.
- Configurada ilegalidade do ato atacado por este mandamus, já que o motivo elencado pela Administração para o indeferimento do pedido de redistribuição - a existência de redistribuição nos últimos cinco anos -, é embasado em compreensão equivocada das normas legais aplicáveis à espécie, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 566):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 37 DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.723, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. 1. Em que pese a redistribuição de servidor público seja instrumento de política de pessoal da Administração, o Judiciário está autorizado a exercer o controle de legalidade do ato e a consistência dos motivos apresentados pela autoridade administrativa. 2. Configurada ilegalidade do ato atacado por este mandamus, já que o motivo elencado pela Administração para o indeferimento do pedido de redistribuição - a existência de redistribuição nos últimos cinco anos -, é embasado em compreensão equivocada das normas legais aplicáveis à espécie, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 592/596).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 705).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o pleito de reconhecimento da ausência de direito líquido e certo da parte impetrante de redistribuição em cargo público ; e
(2) Impossibilidade de exame de violação de atos normativos diversos da Lei Federal.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Inicialmente, verifico que o presente recurso especial não deve prosseguir, na medida em que a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, etc., não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional. A orientação do STJ é nesse sentido, consoante se observa dos seguintes julgados daquela Corte, verbis: " (fl. 620); e
(2) "Ainda que se superasse o referido óbice, o recurso não merece trânsito, porquanto inviável aferir, como pretende o recorrente, pela presença de motivação suficiente, sem que implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.