DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAC DOUGLAS COSTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 2692369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAC DOUGLAS COSTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 2 anos e 10 dias de reclusão, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 304 do Código Penal (uso de documento falso).
- Nas razões do especial, alegou a Defensoria que a decisão do Tribunal local violou o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAC DOUGLAS COSTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0005965-12.2015.4.01.3801.
Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 2 anos e 10 dias de reclusão, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).
Nas razões do especial, alegou a Defensoria que a decisão do Tribunal local violou o art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão condenatória foi baseada exclusivamente na prova produzida no inquérito policial. Assim, requer a reforma do acórdão, para que se absolva o acusado (fls. 310/319).
O recurso não foi admitido, em face da ausência de prequestionamento (fls. 378/379).
Daí o presente agravo (fls. 384/390).
O Ministério Público Fe deral apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, ou, se provido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 403/410).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da mesma forma, o recurso especial deve ser conhecido, pois presentes os requisitos gerais e específicos de admissibilidade, não havendo dúvidas quanto ao prequestionamento da matéria controvertida.
A denúncia imputa ao recorrente a conduta de ter apresentado à Policia Rodoviária Federal, ao ensejo de fiscalização de rotina realizada na altura do Km 816 da BR-040, falsa CNH em seu nome, com número de registro RENACH 04033954367, supostamente emitida em 15/06/2009, na cidade de Mogi das Cruzes/SP (fl. 15).
As instâncias ordinárias condenaram o recorrente levando-se em consideração não haver qualquer controvérsia quanto à materialidade delitiva e quanto à autoria, discutindo-se apenas a presença do dolo, pois, em juízo, o acusado negou ter conhecimento da falsidade do documento.
Assim manifestou-se a sentença sobre a prova dos autos, cuja fundamentação foi integralmente acolhida pelo acórdão recorrido (fls. 292/293):
..
O réu, em seu interrogatório, confirmou ter apresentado a CNH apreendida aos Policiais Rodoviários Federais, por ocasião da abordagem mencionada na denúncia; disse, ainda, que tirou a sua habilitação de forma legal em São Paulo/SP, e que pagou cerca de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para obter sua CNH definitiva, na mencionada autoescola.
Entretanto, o réu entrou em contradição quanto à tese acerca do seu desconhecimento da inautenticidade da CNH que utilizara. Afirmou, no depoimento prestado a
[trecho intermediário suprimido]
Da mesma forma, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade (AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Desse modo, o acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR SUPOSTA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.