DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ORLA 1 LTDA — AREsp AREsp 2692396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ORLA 1 LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ORLA 1 LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1343-1346.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.245-1.247):
EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais. Inovação recursal.
I - Parte das teses recursais apresentada no recurso de apelação, consubstanciada na aplicação da inversão da cláusula penal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971, não foi objeto de pedido da petição inicial, pelo que configura inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
II - Loteamento. Obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio). Inadimplemento contratual. Obrigação de fazer que se impõe.
No caso concreto o inadimplemento da ré/apelada em concluir as obras de infraestrutura dentro dos limites temporais estabelecidos restou incontroverso, e por isso a sentença deve ser reformada e a recorrida ser condenada em obrigação de fazer estipulada em contrato, isto é, a obrigação de realizar as obras de pavimentação e meio-fio no Residencial Orlando Morais.
III - Legitimidade ativa demonstrada.
Evidenciado que os autores-apelantes apresentaram nos autos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a obrigação de execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor em todo o loteamento, patente a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo ativo da presente demanda. Ademais, este direito, a princípio, coletivo, possui relevante faceta individual, podendo também ser considerado individual homogêneo, o que autoriza o ajuizamento de demandas isoladas.
IV - Implantação da rede de esgoto. Não cabimento.
Não há que se falar em reforma da sentença para condenar a ré/apelada na implantação da rede de esgoto do Residencial Orlando Morais, diante da inexistência de previsão legal (Decreto Municipal nº 2.861/2008) e contratual. Ademais, como bem fundamentado na sentença singular, "os informes publicitários referentes ao loteamento não contemplam rede de esgoto, mas somente água, energia e asfalto, sendo que
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes e concluiu que a multa contratual prevista no parágrafo primeiro da cláusula oitava era aplicável ao caso, pois o descumprimento da obrigação de concluir as obras de infraestrutura configurava inadimplemento contratual.
Sendo assim, a questão relativa à alegada violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da cláusula contratual que previa a aplicação da multa em caso de inadimplemento. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.