ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025 , às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.
- O conteúdo do segundo agravo regimental é substancialmente idêntico ao do primeiro agravo, reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos idênticos. Prejudicialidade do segundo recurso. Preclusão consumativa. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025 , às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.
2. O conteúdo do segundo agravo regimental é substancialmente idêntico ao do primeiro agravo, reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, configura a perda superveniente de objeto do segundo recurso.
5. A prática de interpor dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos caracteriza a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de segundo agravo regimental interposto por JOSIEL SILVA NORMANDO contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025, às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental (fls. 342-352).
Verifico que o conteúdo do presente agravo regimental é substancialmente idêntico ao do agravo anterior (fls. 331-340), reiterando os mesmos fundamentos e pedidos.
É o relatório.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Interposição de dois recursos idênticos. Prejudicialidade do segundo recurso. Preclusão consumativa. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática, protocolizado em 13 de junho de 2025 , às 16h59min18s, minutos após o protocolo do primeiro agravo regimental.
2. O conteúdo do segundo
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão, na mesma data, caracteriza a perda superveniente de objeto do segundo recurso. 2. A interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, configura a preclusão consumativa, impedindo a análise do segundo recurso.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
VOTO
O presente agravo regimental possui conteúdo idêntico ao agravo regimental anteriormente protocolado às 16h50min53s do mesmo dia, já analisado em voto separado.
A interposição de dois recursos com o mesmo objeto e fundamentos, na mesma data, caracteriza situação de prejudicialidade do segundo recurso, por perda superveniente de objeto e preclusão consumativa.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.