DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que o… — AREsp AREsp 2692450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.042):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TCSPREV. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO REVISIONAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.094-1.100).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes da controvérsia, notadamente sobre a fonte de custeio e o equilíbrio atuarial do plano de previdência.
No mérito, sustenta que o acórdão contrariou os arts. 6º e 7º da Lei Complementar n. 109/2001, 113, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil, ao impedir a devolução de valores pagos indevidamente ao beneficiário, reconhecendo sua boa-fé e a natureza alimentar das verbas, sem considerar o impacto sobre o plano previdenciário e seus demais participantes, bem como o artigo 86 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.138-1.146).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.153-1.156), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.181-1.184).
Decisão da Presidência do Superior Tribuna de Justiça não conhecendo do agravo em recurso especial. (fls.1.192-1.193).
Ausente juízo de retratação por parte do Tribunal de origem (fls. 1.219), procedeu-se à distribuição do agravo.
Posteriormente, houve reconsideração da decisão que havia inadmitido o recurso, tendo sido proferida decisão que deu provimento ao agravo interno (fls. 1.227-1.228).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos fundamentos sobre fonte de
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)
Portanto, a pretensão de rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente inviável, esbarrando no óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.