DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ANDRE MARTINS ROSA contra decisão… — AREsp AREsp 2692522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ANDRE MARTINS ROSA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal qual o IPTU, a remessa da notificação para pagamento ou carnê ao contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, não sendo exigida a instauração de processo administrativo prévio e a notificação do contribuinte.
- A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ANDRE MARTINS ROSA contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.
De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal qual o IPTU, a remessa da notificação para pagamento ou carnê ao contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, não sendo exigida a instauração de processo administrativo prévio e a notificação do contribuinte. A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva contempla todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Desnecessário, outrossim, que conste da CDA a forma de cálculo dos encargos moratórios. A indicação dos dispositivos legais que amparam a incidência supre tal exigência, tendo em vista que os percentuais, índices e termos, inicial e final, já vem estabelecidos pela própria regra autorizadora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 92-98).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 201 e 202 do CTN; 2º, §§ 5º e 6º, da LEF; e 1.022 do CPC.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido na medida em que "o julgado foi omisso no que concerne ao não conhecimento da matéria alegada, e expressamente reiterada em sede de embargos de declaração interpostos com o fito de prequestionar os indigitados dispositivos infraconstitucionais aplicáveis à lide" (e-STJ, fl. 111).
Defendeu ainda, em síntese, a nulidade da CDA por não esclarecer a fórmula de cálculo dos encargos moratórios e por ausência de procedimento administrativo prévio.
Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 123 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso (e-STJ, fls. 127-131).
Brevemente relatado, decido.
De início, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita do agravante, deixo de analisá-lo, porquanto já houve pronunciamento pelo Tribunal de origem, conforme se observa à fls. 18-20 (e-STJ). Desse modo, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, uma vez concedida a gratuidade, esta possui efeito ex nunc e vale até o término do processo.
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTA ÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PONTOS ALEGADAMENTE OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. IPTU. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 3. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.