ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
2. A defesa sustenta a inexistência de lastro probatório idôneo para a condenação, a atipicidade da conduta e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e no acórdão condenatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo delito de embriaguez ao volante foi fundamentada em provas idôneas e se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de alteração da capacidade psicomotora para sua tipificação, conforme entendimento consolidado.
5. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva (o exame de sangue teve como resultado a concentração de 0,7 g/l de álcool etílico por litro de sangue), não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
6. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi devidamente fundamentada na forma do art. 44, inc. III, do CP, diante de a medida não ser socialmente recomendável, em razão da existência de maus antecedentes e reincidência,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
2. Hipótese em que, o Tribunal de origem, nos termos dos arts. 33, § 2º, 44, II e § 3º, e 77, I, todos do Código Penal, estabeleceu o regime mais gravoso do que o previsto para a sanção imposta e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender a execução penal, em razão da reincidência do acusado, salientando, ainda, que a permuta legal não seria socialmente recomendável, por está sendo condenado novamente pela prática de mesmo crime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 525.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.