DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2692633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 371, 373, II, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I, do CPC e 20, caput e parágrafo único, e 22 da LINDB.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10428
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 899):
CONTRATO ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE RODOVIA Descumprimento de obrigação contratual Reparo de elementos no sistema de drenagem superficial de plataforma das Rodovias SP 294, 266, 333 e SPA 409/333 Exceções justificadoras da inexecução não acolhidas Penalidade prevista no contrato Análise do Poder Judiciário se restringe à legalidade do ato Contratada que participou do processo licitatório, conhecendo as obrigações que lhe seriam pertinentes Multa exigível Infrações autônomas, igualmente tipificadas, ocorridas em locais diferentes da mesma rodovia Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 950-955).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373, II, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I, do CPC e 20, caput e parágrafo único, e 22 da LINDB.
Alega que alegando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a matéria relativa à desproporcionalidade da multa aplicada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aduz ainda que "a Recorrida sancionou a Recorrente em razão desta, supostamente, não ter reparado elementos de drenagem. Ocorre, porém, que o v. acórdão deixou de esclarecer os motivos pelos quais entende por afastar o argumento de que as não conformidades encontradas dentro de um mesmo marco quilométrico deveriam ser consideradas como uma única sanção, pois, por estarem muito próximas e possuírem a mesma natureza (com relação ao tipo infracional), dentro de um mesmo período, é evidente que podem ser superadas em uma única diligência" (fls. 937-938).
Contrarrazões apresentadas às fls. 960-970.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 973-974), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 977-991).
Contraminuta apresentada (fls. 1.004-1.011).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou contradição, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 903-911):
Tem-se dos autos que as partes firmaram contrato para a exploração da Rodovia SP 294,
[trecho intermediário suprimido]
da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que é vedado nesta senda recursal.
..
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.