ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2692650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Segundo a jurisprudência do STJ, é desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.
Resultado indicado
54-59, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO DENOVA PERÍCIA CONTÁBIL ATUARIAL, POR NÃO TER SIDO FEITA POR ESTE TIPO DE ESPECIALISTA -TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXPERT QUE FEZ LAUDO PERICIAL E LAUDOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. Precedentes.
1.1. Hipótese em que a perícia, a despeito de prescindível, foi realizada na fase executiva e reputada adequada pela Corte local. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face da decisão de fls. 181-185, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 54-59, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO DENOVA PERÍCIA CONTÁBIL ATUARIAL, POR NÃO TER SIDO FEITA POR ESTE TIPO DE ESPECIALISTA -TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXPERT QUE FEZ LAUDO PERICIAL E LAUDOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 78-84, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 86-101, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à necessidade de realização de perícia atuarial;
(ii) 335, I, do CPC/2015, ao argumento de que é indevido o julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de realização de perícia atuarial;
(iii) 1º e 18 da Lei 109/2001, dada a necessidade de recompeosiação das reservas para que se garanta o benefício;
Contrarrazões às fls. 105-118, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a
[trecho intermediário suprimido]
DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (PROCESSO Nº 202011501218) em face de , que entendeu como válida a períciaMITSUE OYAMA SIQUEIRA realizada, indeferindo a realização de novo exame.
(..)
No caso em questão, verifico que o aludido laudo foi realizado com o estrito cumprimento do contraditório, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e ulterior manifestação.
Ademais, é importante ressaltar que da análise dos autos, adveio o próprio laudo e sobretudo os esclarecimentos periciais, com o detalhamento dos cálculos.
Diante disso, ainda que se trate de mera liberalidade do julgador, tenho que no caso em tela impõe-se à observância da prova pericial judicialmente produzida, posto que se mostra hígida, inexistindo qualquer mácula.
Ademais, a análise sobre a higidez da referida perícia demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.