ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2692684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- 8.987/1995, com aplicação, por analogia, das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO EM RODOVIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais, em que se pretende a manutenção de isenção de pedágio para a frota e a restituição de valores pagos desde janeiro de 2019, relativamente à praça no Km 14,5 da BA-099. Foi dado à causa, o valor de R$ 35.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, conhecendo e desprovendo a apelação, ao reconhecer a impossibilidade de manutenção judicial de isenção tarifária concedida por liberalidade e a discricionariedade da concessionária, afastada a preliminar de ausência de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito subjetivo à manutenção da isenção de pedágio anteriormente concedida a título de benefício pela concessionária; (ii) examinar se a cobrança de tarifa em trecho sem via alternativa gratuita viola os direitos dos usuários previstos na Lei n. 8.987/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 7º, III, e 9, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 no acórdão recorrido, não superada pela falta de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, arts. 7, III, 9, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRUZETAS
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizam a livre locomoção sem pagamento.
O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de manutenção judicial de isenção tarifária, tratando-a como mera liberalidade, e pela discricionariedade da concessionária na gestão de benefícios, mantendo a sentença.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, assentou a natureza discricionária e precária de benefícios de isenção, a inexistência de direito subjetivo à gratuidade fora do rol contratual e a adequação da cobrança à política tarifária.
O exame da apontada violação encontra óbice nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, não havendo debate específico sobre o art. 7º, III, da Lei n. 8.987/1995.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 13 % sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.