DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DAVI BENVINDO COSTA contra decisão… — AREsp AREsp 2692698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DAVI BENVINDO COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, além de se reportar a outros requisitos de admissibilidade do recurso especial, assim articulou a defesa (fls.
- 2.758-2.767): Por fim, o debate trazido à baila não importa em reexame de provas.
- Ao revés, trata-se unicamente de matéria de direito, o que afasta, portanto, a incidência da vedação contida na súmula 07 desta Egrégia Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSE DAVI BENVINDO COSTA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, além de se reportar a outros requisitos de admissibilidade do recurso especial, assim articulou a defesa (fls. 2.758-2.767):
Por fim, o debate trazido à baila não importa em reexame de provas. Ao revés, trata-se unicamente de matéria de direito, o que afasta, portanto, a incidência da vedação contida na súmula 07 desta Egrégia Corte.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas na dosimetria de pena, requerendo o provimento do recurso especial para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo, às fls. 2.789-2.795.
É o relatório.
A conclusão quanto á inadmissão do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação das decisões das instâncias ordinárias, com pleito de aplicação, ao recorrente, da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que não há provas ou elementos nos autos para configuração do envolvimento em atividades criminosas.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias que levara, a robusta conclusão pela inviabilidade da aplicação da causa de diminuição de pena requerida.
Veja-se, a propósito, o que expressou o Ministério Público Federal por meio do parecer lavrado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, fundamentos aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 2.793-2.794, destaquei):
Como se vê, foram indicados dados concretos da conduta delitiva, tais como o planejamento detalhado para a empreitada criminosa, indispensável para o transporte de quase 8,76 toneladas de maconha, avaliada em aproximadamente R$ 10.000.000,00, como o preparo prévio dos caminhões com compartimentos para o transporte, tudo a denotar o maior envolvimento do réu com a atividade criminosa. Assim, resta afastada sua caracterização como pequeno e ocasional traficante, objeto da benesse insculpida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por razões de política criminal. Aliado à exacerbada quantidade de droga apreendida, foi
[trecho intermediário suprimido]
e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
5. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incum be monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.