DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 2692836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONVERSÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
- MIGRAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.524/4.525):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. MIGRAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PERÍODO NÃO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NA TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na ordem constitucional atual, conforme consolidado na jurisprudência pátria, o desvio de função não importa reenquadramento de servidores públicos, sob pena de desrespeito à exigência de concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, se devidamente demonstrado o desempenho habitual de atividades próprias e privativas de carreira funcional diversa, é devida indenização correspondente à diferença salarial, pelo interstício em que ocorrido o desvio.
2. Conforme assentado em jurisprudência, o reconhecimento de desvio de função exige não só a demonstração de desempenho de atividades fora do escopo do cargo ocupado mas, igualmente, que estas correspondam à carreira paradigma indicada. Adicionalmente, o vício funcional deve haver ocorrido em período não prescrito, para fim de exigibilidade de reparação pecuniária.
3. Os autores relataram que há décadas laboram em desvio de função, desempenhando atividades de analistas tributários da Receita Federal e auditores fiscais da Receita Federal. Assim, o termo a quo para a exigibilidade da indenização requerida corresponde ao dia seguinte do trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a conversão do vínculo celetista para estatutário (em 02/12/2008), muito embora não detivesse competência jurisdicional para tanto. Como a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2015, somente é possível avaliar nestes autos o período de labor de 03/12/2010 em diante.
4. A prova reunida para embasar a tese de desvio funcional, tanto documental quanto testemunhal, refere-se invariavelmente a período atingido por prescrição ou a tarefas que configuram mera atividade de apoio às carreiras indicadas como paradigma, sendo compatíveis com as atribuições definidas na Portaria MF 191/2009, que dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivamente ocupados pelos autores.
5. O pleito
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.