ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2692859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 10433, 7761, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil, sustentando abuso no exercício da imunidade parlamentar por vereadores e conduta de preposto de concessionária de serviço público como causa de danos morais. Requerem reforma do acórdão para reconhecimento do direito à indenização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto da concessionária foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.
III. Razões de decidir
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
da atividade empresarial voltada à proteção ambiental.
A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral.
Ainda que os recorrentes aleguem controvérsia jurídica, o que se constata é que o acolhimento das teses recursais exigiria nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é vedado na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.