DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ÉPURA LTDA — AREsp AREsp 2692867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ÉPURA LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de indenização por perdas e danos cumulada com lucros cessantes.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ÉPURA LTDA. e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de indenização por perdas e danos cumulada com lucros cessantes.
O julgado foi assim ementado (fls. 478-479):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA ÉPURA. REJEITADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. NÃO ACOLHIDA. CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO. DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS/RECORRENTES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO VERIFICADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade da Construtora Épura, conforme demonstra o farto conjunto probatório arquitetado nos autos, porquanto há fotografias onde consta o nome da empresa no empreendimento (fls. 290), os funcionários da empresa destacam o uso do uniforme com o nome da construtora (fls. 291), os engenheiros que trataram da obra com os autores agiram em todo o tempo como empregados da empresa recorrente (fls. 278) e, por fim, há na rede mundial de computadores o empreendimento destacado - Sunset Residence - com uma fotografia gigante do nome da empresa Épura, fazendo parte do portfólio da mesma quanto aos empreendimentos que edificou e estão destinados ao comércio.
2. Os autores, ora apelantes, pugnam pelo reconhecimento da legitimidade do condomínio instaurado após a venda das unidades aos adquirentes, ao término da construção, no sentido de, também, impor a responsabilidade pelos danos causados ao imóvel de sua propriedade. Contudo, não há nos autos comprovação de que os imóveis foram alienados em data anterior a instituição do condomínio, somente a suposição de que estas tenham ocorrido, não havendo, portanto, provas para a aplicação da extensão normativa da reqra do art. 30 da Lei 4.591/94.
3. Após análise das provas contidas nos autos, nos termos do artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, entende-se que restou provada a responsabilidade das empresas
[trecho intermediário suprimido]
recorrido.
II - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma haver dissídio, aduzindo que o acórdão recorrido divergiu de precedentes sobre distinção entre reexame e valoração da prova em matéria de responsabilidade civil.
A Corte estadual decidiu a controvérsia com base em acervo probatório específico do caso, reconhecendo dano, nexo e responsabilidade das recorrentes.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.