ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2692961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.
3. Ademais, pela leitura das razões do recurso integrativo ora em análise, observa-se que a parte busca rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, em especial, pela ausência dos vícios suscitados e pela maneira insistente pela qual repete os argumentos, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
4. Repise-se que a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
5. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. ao acórdão proferido
[trecho intermediário suprimido]
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Inviável, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.
Contudo, fique a parte cientificada de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão ensejará a imposição da referida multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.