ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2693007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685, 10621, 10926, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação dos embargantes se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o desprovimento do recurso, dada a inexistência de nulidade a ser pronunciada, bem como em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
CAIQUE CESAR RAMOS DA SILVA e LEANDRO DOS SANTOS opõem embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1810-1823, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o desprovimento do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1831-1839).
Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão é omisso porque "o decisum ignorou os fatos incontroversos apontados pela defesa e amparados pela jurisprudência (que define que a busca realizada a partir de meras denúncias anônimas e, principalmente, desacompanhada de qualquer diligência complementar, é nula); e que a ação de policiais motivada apenas por presunções baseadas no contexto fático diverge do conceito de fundadas razões, não podendo dar azo à busca domiciliar" (fl. 1834).
Além disso, aponta a existência de contradição na decisão e requer seja esclarecido "se o reconhecimento policial de Caique, única prova que paira contra ele, fere o art. 226 do CPP" (fl. 1836). Pugna, demais disso, pela análise do "pedido de reconhecimento de existência de crime patrimonial único", sob o argumento de que as condutas foram realizadas num mesmo contexto fático e de que se trata de questão puramente de direito (fl. 1837).
Por fim, sustenta que há contradição quanto ao reconhecimento da causa especial de aumento de pena por utilização de arma de fogo, aduzindo que o depoimento da vítima é contraditório quanto à descrição do armamento (fl. 1837-1838).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem o seu emprego no roubo, como ocorre no presente caso.
No caso em exame, portanto, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em qualquer omissão ou contradição.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.