DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO contra decisão do TRIBUNAL REGION… — AREsp AREsp 2693043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
- O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em desfavor do agravante, pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 2º, § 4º, II e III, da Lei nº 12.850/2013; e no art.
- Rejeitou a denúncia em relação a todos os acusados, no que tange à imputação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3533, 287, 3628, 9835, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR PEREIRA CAMILO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial.
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia em desfavor do agravante, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 334 c/c art. 71, ambos do Código Penal; no art. 2º, § 4º, II e III, da Lei nº 12.850/2013; e no art. 317 c/c art. 71, ambos do Código Penal. Rejeitou a denúncia em relação a todos os acusados, no que tange à imputação do art. 299 do Código Penal, ante a ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP); e em relação ao agravante e outros, no que tange à imputação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, ante a ausência de justa causa (art. 395, inciso III, CPP);
Em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão para receber a denúncia em face do agravante e outros, no que tange à imputação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
O recurso especial obstado sustentava violação aos artigos 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 334 do Código Penal, alegando inexistência de justa causa para o recebimento da denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro e defendendo a absorção deste delito pelo crime de descaminho. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 132777/132796).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o recurso especial pelo óbice inserto na Súmula 7 do STJ, bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 132809/132811).
Nas razões do presente agravo, o recorrente insiste que não pretende rediscutir fatos, mas sim questionar "a ausência de adequação acerca do valor conferido pelo juízo na ponderação dos argumentos". Alega, também, ter demonstrado suficientemente o dissídio jurisprudencial, mediante referência à AP nº 470/MG.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 132896/132873).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.