ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2693089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, "Não se verifica nulidade do julgamento no Tribunal do Júri se o paciente compareceu ao plenário acompanhado de advogado constituído nos autos e se constou, da ata de julgamento, que as partes, de comum acordo, dispensaram os interrogatórios dos réus" (REsp n. 1.500.670/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/9/2015).
2. O STJ tem a compreensão de que "A discordância em relação à estratégia defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica" (AgRg no AREsp n. 2.722.377/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 27/5/2025).
3. Por fim, a "deficiência da defesa técnica não gera a nulidade da ação penal, salvo se demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no HC n. 635.877/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 8/8/2022)
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLAUDIO JÚNIOR ALVES DOS REIS agrava da decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa sustenta não se tratar de caso em que o acusado, "assessorado por seu defensor, estrategicamente opta pelo silêncio para não se expor. Trata-se de um réu que foi silenciado para que a sua tese de inocência não fosse ouvida, e, ato contínuo, viu sua própria defesa postular contra ele" (fl. 711).
Aduz que a afirmação de que o insurgente haveria concordado com a dispensa do interrogatório, "ignora a assimetria de informações e a vulnerabilidade do acusado perante a orientação de seu defensor público" (fl. 711). Assevera (fl. 711): "A concordância, se existente, foi viciada pela subsequente e imprevisível traição da tese defensiva".
Considera, então, que a "dispensa do interrogatório, nesse contexto específico, não foi um exercício de um direito; foi o primeiro passo para a completa anulação da defesa" (fl. 711).
Entende que o prejuízo é evidente e consiste na
[trecho intermediário suprimido]
ofício, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).
3. In casu, não houve demonstração de falta ou deficiência na defesa técnica anterior, o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo. A discordância da atual Defesa técnica com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 514.429/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021, destaquei)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.