DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMIR GERHARDT contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 2693338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VALMIR GERHARDT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
Resultado indicado
A GRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13099, 11808
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VALMIR GERHARDT contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ARGUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECLUSÃO. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É de ser rejeitada a arguição de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente lide, mormente porque evidenciada a ocorrência de preclusão da questão, eis que previamente já decidida nos autos, sem adequada apresentação, à época, de insurgência recursal. Ademais, no caso dos autos, depreende-se inclusive que a antiga empregadora, a despeito de inicialmente ter sido inclusa no polo passivo da lide, foi excluída, ante a sua ilegitimidade ad causam, conforme decisão prolatada pelo Juízo da Justiça Federal - o que motivou, inclusive, a remessa dos presentes autos a esta Justiça Estadual.
2. De qualquer sorte, da leitura da petição inicial, não há pedido declaratório corresponde de reconhecimento da natureza remuneratória da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), limitando- se a discussão ao recálculo do benefício previdenciário complementar - matéria que é de competência da Justiça Estadual. A
GRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 117-123; 148-152).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 64 e 927, III, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem, em seu acórdão, parte de premissa equivocada de que inexiste pedido de reconhecimento de verba trabalhista e de que a demanda se limitaria ao contrato previdenciário, o que contamina a conclusão sobre competência. Afirma que a obscuridade não foi sanada nos embargos de declaração.
Alega que o Tribunal a quo, deixou de observar precedente vinculante do STF (Tema 1.166), que define a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de reconhecimento de verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições devidas à previdência privada, caracterizando afronta direta ao dever de observância de precedentes.
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
a competência da Justiça estadual com base em constatações fáticas do processo: exclusão da empregadora (Caixa Econômica Federal) por ilegitimidade, remessa dos autos da Justiça Federal, ausência de insurgência oportuna (preclusão) e, sobretudo, leitura da petição inicial para afirmar inexistir pedido declaratório de natureza trabalhista do CTVA (fls. 79-81). Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.