DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WS ARQUITETURA E EDIFICAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2693438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WS ARQUITETURA E EDIFICAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WS ARQUITETURA E EDIFICAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.140.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de tutela antecipada em caráter antecedente.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.053):
APELAÇÃO. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.060):
Embargos de Declaração. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Omissão e obscuridade. Inocorrência. Embargos opostos pela parte ré rejeitados. Omissão. Verba honorária. Necessária majoração diante do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré. Embargos opostos pela parte autora acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, deixou de seguir precedente invocado e apresentou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a indução a erro pela serventia quanto ao valor do preparo e à ausência de especificação sobre a atualização monetária;
c) 10 do Código de Processo Civil, visto que houve ofensa ao princípio da não surpresa, já que o despacho de complementação do preparo não especificou os critérios de atualização monetária.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o recurso de apelação era deserto por insuficiência de preparo, divergiu do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.725.225/SP, em que o Superior
[trecho intermediário suprimido]
na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.