ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2693496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DA CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - TIT.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS - TIT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o mandado de segurança, cujo pedido era a "a anulação dos Acórdãos proferidos pelas Doutas Autoridades Coatoras, no julgamento do AIIM nº 4.033.346-2, de modo que o processo retorne para a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, para novo julgamento do Recurso Ordinário, tendo em vista que houve violação na esfera administrativa, aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa".
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERA LUBRIFICANTES LTDA. contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 3.575-3.576).
Aponta a parte agravante, em síntese: i) omissão no acórdão de origem quanto a teses aptas a alterar o resultado (conversão em diligência, art. 19 da Lei 13.457/2009, deficiência do AIIM 4.033.346-2), violando os arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 3.587-3.594); e ii) ausência de enfrentamento de precedentes e da técnica do distinguishing/overruling prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC (fls. 3.597-3.602).
Defende que o acórdão na origem foi omisso:
(i) quanto à própria fundamentação legal utilizada para indeferir o pedido de conversão do julgamento em
[trecho intermediário suprimido]
de maneira discricionária, dentro dos limites da legalidade, não havendo qualquer respaldo para a modificação pelo Poder Judiciário, dos atos questionados.
Nesse sentido, em razão do Princípio da Indepen dência dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, é vedado ao Poder Judiciário ingressar na análise do mérito administrativo, a fim de apurar a conveniência e oportunidade dos atos da Administração.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.