DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2693555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 3 SSS CONSTRUCOES E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto teria violado os arts.
- 248, § 2º, 280, 281, 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC.
- Assevera que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por 3 SSS CONSTRUCOES E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto teria violado os arts. 248, § 2º, 280, 281, 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC.
Assevera que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Defende a nulidade da citação, pois não foram observadas as regras dispostas na legislação processual federal e nem se a pessoa que recebeu a missiva teria condições de tomar ciência do mandado de citação. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso em tela.
Não foi apresentada contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 242-246).
É o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de julgar procedente a ação rescisória.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, do CPC/2015, a agravante alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto à seguinte questão (fls. 207):
No caso sub judice, é flagrante a omissão do Egrégio Tribunal de origem ao omitir apreciação dos reiterados pleitos formulados pela ora agravante e referendados pela Douta Procuradoria da Justiça, quanto à necessidade de observância das condições pessoais da pessoa que recebeu a carta de citação (pessoa idosa, com cegueira em estágio avançado, tendo em vista que perdeu a visão do olho direito e possui menos de 85% (20/40) da visão no olho esquerdo - Evento 01, EXMMED9), a fim de que a Teoria da Aparência não fosse aplicada de forma indistinta.
É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 120-122):
A parte autora requer, no presente feito, a rescisão de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de protesto ajuizada pelo ente público em face da empresa, com fundamento na invalidade da citação recebida por terceiro, com fulcro no art. 248, §2º do CPC/2015.
Segue o dispositivo da decisão rescindenda:
DIANTE DO EXPOSTO e, para os fins do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS
[trecho intermediário suprimido]
1,022 do CPC.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da validade da citação e da aplicação da Teoria da Aparência no presente caso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.