DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2693571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP Nº 0008465-28.1994.4.01.3400/DF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.395.429/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP Nº 0008465-28.1994.4.01.3400/DF.
I - Atualização monetária. O título judicial em liquidação, referiu que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais..". Assim, tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva promovida na Justiça Estadual, deve incidir o IGP-M Foro, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, conforme entendimento desta Câmara, ficando ressalvada a possibilidade de eventual alteração do índice agora definido, caso outro venha a ser estabelecido pelo STF, na forma do art. 520, III, do CPC. Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência do IGP-M até fevereiro de 2020 e, a contar de março de 2020, do IPCA, considerando que a parte autora não recorreu da decisão. Desprovido, no ponto.
II - Termo inicial dos juros de mora. Nas liquidações individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: " os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". Desprovido, no ponto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-112).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz violação dos arts. 219 do CPC e 397, parágrafo único, e 405 do CC, defendendo que os juros de mora são devidos desde sua citação no cumprimento de sentença e não na ação coletiva.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-144).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.395.429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Grifei .
Portanto, correta a decisão de fls. 147-151 no ponto em que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.