DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Servlease Empreendimentos Imobiliários L tda., desafiando deci… — AREsp AREsp 2693598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Servlease Empreendimentos Imobiliários L tda., desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC; (II) inexistência de afronta aos demais artigos suscitados em relação "à incidência de IPTU ou de ITR" (fl.
- 549); (III) falta de impugnação a todos os fundamentos exarados no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (V) insuficiência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
- 562/563); (ii) "todas as análises em face do Recurso Especial denotam malferimento às violações da legislação federal a serem apreciadas por este E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Servlease Empreendimentos Imobiliários L tda., desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; (II) inexistência de afronta aos demais artigos suscitados em relação "à incidência de IPTU ou de ITR" (fl. 549); (III) falta de impugnação a todos os fundamentos exarados no acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (IV) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (V) insuficiência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "o v. acórdão que não proveu os embargos de declaração não colmatou os referidos hiatos"; e que não houve manifestação do Tribunal de origem "sobre a aplicação dos conceitos de expansão urbana, conforme Código Tributário Nacional, e com a aplicação do conceito de exploração econômica da legislação federal, apontadas, além do debate da atualização monetária" (fls. 562/563); (ii) "todas as análises em face do Recurso Especial denotam malferimento às violações da legislação federal a serem apreciadas por este E. Superior Tribunal de Justiça, como sumariamente exposto" (fl. 567); (iii) "o recurso especial abrange todos os fundamentos promovidos pelo v. aresto e competente para a promoção de mudança por parte do E. Superior Tribunal de Justiça e se afasta a possibilidade de reprimendas derivadas da Súmula nº 283 do E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 571); (iv) "esse percurso que analisa e verifica a transgressão não envereda pela revisão de fatos" (fl. 565), e (v) "há claramente cotejo analítico identificando a similitude fática (cultivo na terra) e malversação do mesmo dispositivo (artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966), com explicitação da tensão entre os vv. acórdãos" (fl. 576).
Contraminuta às fls. 597/632.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.