ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2693635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS ALUGUERES PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DA FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 486 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIRECIONAMENTO DOS ALUGUERES PARA SUPRIR AS NECESSIDADE DA FAMÍLIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Nos termos da Súmula 486/STJ, é "impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela não comprovação do direcionamento dos alugueres em prol da família.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por R. R. DA COSTA - MÓVEIS e RENAN RESENDE DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 108):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM FAMÍLIA, SOB O ENFOQUE DA SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À RENDA FAMILIAR CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO VENTILADAS NA ORIGEM, TAMPOUCO ANALISADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DITO INSTITUTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL É EFETIVAMENTE REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA ENTIDADE
[trecho intermediário suprimido]
dos locativos.
3. A reforma do julgado, para acolher a tese de que os valores auferidos com o aluguel seriam imprescindíveis ao sustento familiar, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.030.557/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, como a agravante não se insurgiu contra o seu des acolhimento, a conclusão permanece hígida.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.