ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2693812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.326.442/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MIGUEL COLICCHIO NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Confissão de dívida referente a empréstimo que o embargante-apelante alega não ter contraído. Alegação de que assinou a confissão imaginando tratar-se de pedido de autorização para o embargado-apelado colocar propaganda em seu imóvel. Sentença de improcedência. Anulação. De fato, o embargante-apelante alega desde a inicial, que não contraiu o empréstimo e tampouco recebeu qualquer valor a este título. Diante da impossibilidade de produção de prova do fato negativo (que não contratou) e tendo em vista que o apelante juntou seus extratos bancários nos quais não consta o suposto dinheiro do empréstimo, o Juízo a quo deveria ter aberto instrução processual oportunizando que o apelado trouxesse eventual prova da contratação, esclarecendo como se deu o mútuo, se verbal, se formalizado por escrito, bem como como se deu a transferência do dinheiro: se em conta bancária, se em dinheiro em espécie, etc. Como não foi oportunizada a produção de tais provas, a sentença é nula. Sentença anulada RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 161).
Não foram apresentados embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:
(i) art. 784, III, do Código de Processo Civil - pois foi juntado aos autos documento particular de confissão de dívida que demonstra a existência do débito do agravado; e
(ii) art. 223 do Código de Processo Civil - visto que não houve pedido de produção de provas pelo recorrido, o
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015 como violado. Precedentes.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.
4. A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.
6. Agravo Interno desprovido"
(AgInt no AREsp 2.326.442/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.