DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERLI CARLOS BERNARDO SOARES contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2693815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERLI CARLOS BERNARDO SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Voluntariedade do agravante confirmada pela assinatura do acordo, sem necessidade de citação formal, conforme art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERLI CARLOS BERNARDO SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 59-60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Comparecimento espontâneo. Validade da citação. Acolhimento. Voluntariedade do agravante confirmada pela assinatura do acordo, sem necessidade de citação formal, conforme art. 239, §1º, do CPC/15. 2. Comportamento contraditório. Ilicitude. Instrumento de composição endereçado ao Juízo "a quo" reconhecendo a exigibilidade da dívida cobrada no processo, renunciando ao direito de opor embargos bem como ao recebimento de novas comunicações, judiciais e extrajudiciais, no caso de inadimplemento da dívida, diante da retomada da execução em curso. Recusa da tese de nulidade por falta de citação ante a conduta contraditória da parte agravante, violando a boa-fé objetiva e princípio dos atos próprios. 3. Assistência de advogado para acordo. Desnecessidade. Acolhimento. Prescindibilidade da presença de advogado para a validade do acordo extrajudicial homologado em juízo. 4. Alegação de prescrição. Descabimento. Inexistência de prescrição. Prosseguimento processual ininterrupto e sem paralisação. 5. Perda de interesse de agir. Inocuidade. Manutenção do interesse processual evidenciada pelo descumprimento do acordo e pedido de retomada da execução pelo exequente. 6. Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 74-90), o recorrente alega violação aos arts. 17, 18, 103 e 239, §1º, do CPC/2015, e ao art. 214, §1º, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o acordo extrajudicial subscrito sem assistência de advogado não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, bem como a ocorrência de prescrição pela citação tardia, com remissão ao art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 85-88).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 113-122).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 123-125), que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alínea "a", incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio quanto à alínea "c", o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 128-148).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 155-159).
É, no essencial, o relatório.
Mediante
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.