ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2693821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CREDITAMENTO DE ICMS DERVIDADO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9518, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DERVIDADO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 2.212/2.215.
Nas razões recursais, a parte alega não se aplicarem ao caso os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e argumenta (fls. 2.228/2.229):
Em síntese, o Estado demonstrou a não incidência da súmula 7 STJ, pois, tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida.
Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito.
O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, (..) De igual modo, não merece prosperar, a incidência da súmula 83 do STJ pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice.
Nobre Julgadores, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, a agravante sustentou, de maneira adequada, restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.238/2.242).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DERVIDADO DE UTILIZAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
em situações jurídicas diversas (normal ou de microempresa), ao julgar a infrações referenciadas, declarou as exigências fiscais totalmente improcedentes, ou seja, em desatenção a própria perícia técnica produzida nos autos. Nada obstante, de uma análise minudenciada do laudo produzido pelo expert, vislumbra-se que razão não assiste ao Estado.
Rever o entendimento do Tribunal a quo, conforme pretendido pelo ente federativo, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.