DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ary José Van… — AREsp AREsp 2693849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ary José Vanazzi se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- DECISÃO DE TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS.
- 8.429/92, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, devendo ser indicado apenas um tipo para cada ato ímprobo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 13305, 9196, 10011, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ary José Vanazzi se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 46/46):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. ART. 17, §§ 10-C E 10-D. DECISÃO DE TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS.
1. Conforme os novos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, devendo ser indicado apenas um tipo para cada ato ímprobo.
2. No caso dos autos, após a apresentação das contestações e do oferecimento de réplica pela parte autora, foi proferida a decisão agravada, que procedeu à tipificação das condutas dos requeridos, conforme as exigências dos referidos §§ 10-C e 10-D. Os tipos já haviam sido indicados na petição inicial que foi ratificada pelo Ministério Público Federal, não tendo sido alterada a capitulação legal apresentada pelo autor.
3. Desprovimento do agravo de instrumento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 17, §$ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, argumentando que o dispositivo exige que, para cada ato de improbidade administrativa, seja indicado apenas um tipo legal dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se ao juízo, antes da instrução, delimitar as condutas, sob pena de comprometimento do devido processo legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 93/98.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 106/109).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, o Ministério Público Federal assumiu a titularidade de ação por improbidade administrativa ajuizada contra ARY JOSE VANAZZI e outros, na qual se imputa a tipificação dos arts. 10, VIII, e 11, IV, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/2021.
O Juízo de primeiro grau, após a contestação e réplica, procedeu à delimitação da lide em relação aos demandados, ressaltando que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, nos idos de 2012, que ela já havia sido recebida e que, com a sua assunção pelo Ministério Público Federal, houve a
[trecho intermediário suprimido]
fatos, variando, apenas, a presença do enriquecimento do agente, do dano ao erário, ou a mera violação aos princípios administrativos, o que deverá ser objeto de exame no curso da lide para então, na sentença, após a atividade probatória e eventual demonstração dos elementos necessários à tipificação, condenar-se o agente por apenas um dos tipos imputados.
Não pode a parte autora, em um juízo de futurologia, alvitrar se os indícios de enriquecimento ou dano serão confirmados com a prova, mas, de qualquer sorte, mesmo que eles não venham a ser confirmados, sempre se poderá reconhecer tipificado do art. 11 da LIA, uma vez identificado o específico enquadramento nas hipóteses previstas nos seus incisos ou em legislação esparsa, além do necessário dolo específico.
Não id entifico, portanto, afronta aos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.