DECISÃO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os re… — AREsp AREsp 2693894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
- O Recurso Especial dos autores da ação foi interposto com fundamento no artigo 105, inc.
- A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil;
- 422, 427, caput, 428, I e II, 431, 472, 389, 395, 402, 408, 411, 416 e 475, do Código Civil;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
O Recurso Especial dos autores da ação foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 422, 427, caput, 428, I e II, 431, 472, 389, 395, 402, 408, 411, 416 e 475, do Código Civil; 6º, III e VI, 31, 46, 51, caput e incisos, e 52, I, da Lei nº 8.078/1990; e 927, III, do Código de Processo Civil.
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado apreciou as questões necessárias; (II) o acolhimento da pretensão recursal e xigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto a temas prejudiciais, notadamente a recusa à primeira proposta de distrato e seus efeitos (arts. 427, 428, 431 e 472 do CC), a multa moratória e lucros cessantes pelo atraso na entrega (arts. 389, 395, 402, 408, 411, 416 e 475 do CC), a abusividade do item 7.5 do contrato na fixação de perdas e danos, e a ausência de destaque da comissão de corretagem no preço (Lei nº 8.078/1990 e Tema 938/STJ); (ii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por versar questão eminentemente de direito e com premissas fáticas já fixadas nos acórdãos.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do agravo com base no Regimento Interno do STJ.
Por sua vez, o Recurso Especial da construtora requerida foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 104, 112, 113 e 422 do Código Civil, por ter alterado os termos do distrato sem vício de consentimento e em ofensa à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva; e apontou divergência jurisprudencial quanto ao percentual de retenção entre 10% e 25% nas rescisões por culpa do comprador.
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a revisão da cláusula de retenção decorre da interpretação contratual e de questões fáticas específicas (cálculo do valor), atraindo a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos dois agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.