ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2693998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais.
- A reforma desse entendimento demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 6017, 9518, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA da decisão de fls. 195/199 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica, qual seja, a interpretação a ser dada ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 216/218).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A parte interpôs recurso especial no qual sustentou ter comprovado a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas dos embargos à execução fiscal, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 Código de Processo Civil (CPC) e
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.