ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2694147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE GARANTIR O REGULAR ATENDIMENTO PRESTADO POR ESCOLA ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE GARANTIR O REGULAR ATENDIMENTO PRESTADO POR ESCOLA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia com base nos arts. 7º, §§ 5º e 6º, e 8º da Lei n. 13.005/2014; nos art. 10 e 11 da Lei n. 9.394/1996; nos arts. 86 e 88 do ECA; nem nos arts. 13 a 20 da Lei n. 13.415/2017. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem - indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
2. Considerando-se a motivação do acórdão recorrido constante de fls. 706-708, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que "não se está diante de "abandono" do ensino fundamental pelo Estado", mas de subsidiariedade e atuação prioritária municipal com "aceitação expressa das Administrações municipais envolvidas" (fl. 806) somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pel o ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.382.883/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema, conforme jurisprudência do STJ. Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.