DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2694150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 360): PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº.
- 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945., 00014.05986.05987.10543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 360):
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros para pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.
2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.
3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional.
4- Apelação desprovida
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 409/412).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º, todos da Lei n. 8.989/1995; 111, II, 123 e 176, todos do CTN. Sustenta que: (I) "a legislação do imposto em comento é clara, conforme dispõe a Lei nº 8.989/1995, concedendo a isenção de IPI apenas na aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência física, virtual, mental severa ou profunda, ou autistas, determinando a incidência do tributo no caso de alienação no prazo de dois anos da aquisição" (fl. 369); (II) "não há autorização para isenção ou não-incidência fora dos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico, pelo que, por falta de previsão legal, não se aplica a isenção ou não incidência ao caso em questão" (fl. 371); e (III) "vale observar que, a teor do art. 123 do CTN, os contratos efetivados entre particulares (no caso, entre o adquirente do veículo com isenção e a seguradora) não são oponíveis à Fazenda Pública, não podendo justificar, à evidência, a inexigibilidade de tributo sem norma isentiva" (fl. 371).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 401/411.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria pertinente aos arts. 111, II, 123 e 176, todos do CTN, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).
4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.