DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2694228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a pretensão não se dirige à reanálise do conjunto probatório, mas à questão de direito, consistente na revaloração da prova e contrariedade aos comandos legais dos arts.
- 155, 156, 158 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e 69-A da Lei n.
- 825): Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o recurso especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça. "Com efeito, incide ao caso o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque a pretensão não se dirige à reanálise do conjunto probatório, mas à questão de direito, consistente na revaloração da prova e contrariedade aos comandos legais dos arts. 155, 156, 158 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e 69-A da Lei n. 9.605/1998 (fl. 825):
Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o recurso especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
"Com efeito, incide ao caso o óbice da Súmula nº 7 do STJ, que preceitua: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo ente o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador.
Veja que, no fundamento do REsp por nós interposto, constou-se, contextualmente, o panorama fático obtemperado nos autos - sem, de longe, esbarrar na Súmula 7 deste STJ -, com o rigor da aplicação do direito - negativa de vigência aos comandos legais arts. 155, 156, 158, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e art. 69-A, caput, da Lei 9.605/98.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Aduz que, para a configuração do crime definido no art. 69-A, caput, da Lei n. 9.605/1998 (apresentação ou elaboração de documento ambiental falso ou enganoso para licenciamento ou concessão ambiental), faz-se necessária a comprovação do dolo por parte do réu, o que não se obtém a partir de simples comparação e possível divergência entre os pareceres, relatórios, autos de constatação e opiniões de diferentes profissionais.
Articula que, no caso, a prova obtida não é suficiente para atestar a tipicidade porque não foi configurado o dolo do recorrente de elaborar parecer/laudo com informações falsas ou omissão de questões relevantes (fl. 828):
Excelências, a tese principal do recorrente diz respeito à alegação de absolvição por ausência de provas suficientes a ensejar sua condenação e atipicidade da conduta, ante a fragilidade das provas colacionadas nos autos, bem como que sejam
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.