ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2694422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
- O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre matérias relevantes suscitadas pelas partes, notadamente: (i) a alegação de julgamento ultra petita (arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte estadual a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10085, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES RELEVANTES CONFIGURADAS. LIMITES DO PEDIDO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR (ART. 16, §2º, DA LEI N. 6.766/79). ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O Tribunal de origem deixou de se pronunciar, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre matérias relevantes suscitadas pelas partes, notadamente: (i) a alegação de julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC/2015), por ter sido proferida condenação solidária quando o pedido inicial limitava-se à responsabilidade subsidiária; (ii) a aplicação do art. 16, §2º, da Lei 6.766/1979, atinente à responsabilidade do loteador até o recebimento do loteamento; e (iii) a fixação de índices de correção monetária e juros moratórios.
2. A negativa de prestação jurisdicional configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte estadual a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1118-1122).
Nas razões do presente recurso (fls. 1126-1134), o agravante MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustenta: a) violação aos arts. 141 e 492 do CPC - ao argumento de que o acórdão recorrido proferiu julgamento ultra petita, condenando o Município de forma solidária, quando os autores da ação pleitearam sua responsabilidade apenas de forma subsidiária; b) violação ao art. 16, § 2º, da Lei n. 6.766/79 - sob alegação de que a empresa loteadora não apresentou requerimento para aprovação do loteamento, o que afastaria a responsabilidade do Município; c) violação ao art. 1.022, II, do CPC -
[trecho intermediário suprimido]
limitou o pedido à responsabilidade subsidiária (arts. 141 e 492 do CPC/2015);
b) a aplicação do art. 16, §2º, da Lei n. 6.766/1979, que atribui ao loteador a responsabilidade até o recebimento da obra pelo Município;
c) a fixação de índices de correção monetária e juros moratórios.
A omissão sobre tais pontos caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, conforme a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a ausência de apreciação de questão essencial, suscitada oportunamente, enseja a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento (AgInt no REsp 1.960.605/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.