DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO RODRIGUES ROSA contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2694507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO RODRIGUES ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO RODRIGUES ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 186-191):
APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito. Inconformismo da parte autora. Incidência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Extinção que depende de prévia intimação pessoal (§1º do referido dispositivo legal). Observância. Carta de intimação enviado ao endereço da parte autora. Regular extinção do processo. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.206).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 207-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 218).
Em decisão às fls. 223, a Presidência do STJ não conheceu do recurso por intempestividade. Interposto agravo interno (fls. 228-248) que, após o decurso do prazo para apresentação de contraminuta (fls. 252), foi provido pela decisão de fls. 262-263.
É, no essencial, o relatório.
Mediante an álise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: deficiência na fundamentação quanto à alegada violação ao art. 485, III, § 1º do CPC e aplicação da súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater os fundamentos relacionados ao cotejo analítico e à súmula 7.
Com efeito, ainda que de forma concisa, a decisão que inadmitiu o recurso fez expressa menção ao fato de que " o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.