ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2694516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. (ATLAS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. ELEVADORES. MULTA. COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.
2. A jurisprudência prevalente nesta Corte Superior de Justiça orienta que os condomínios não podem sofrer danos morais por serem entes despersonalizados.
3. Agravo Conhecido. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fl. 464 ).
Nas razões do presente inconformismo, ATLAS defendeu que o acórdão recorrido é contraditório, uma vez que foi condenada a 70% da verba sucumbencial, muito embora o condomínio tenha sucumbido em dois de seus três pedidos (e-STJ, fls. 474/475).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 480/483).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
[trecho intermediário suprimido]
os 30% remanescentes, considerando que este decaiu de seu pedido indenizatório, mas obteve êxito na declaração de inexigibilidade da multa e, por consequência, indevida negativação, como se pode observar dos trechos extraídos do referido acórdão:
Não havendo mais uma condenação em pecúnia que possa servir como base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 10% sobre o valor da causa. De outra parte, considerando a existência de sucumbência recíproca, a ATLAS SCHINDLER deve ser condenada a pagar 70% desse montante para o advogado do CONDOMÍNIO, e este a pagar os 30% remanescentes para o procurador da ATLAS SCHINDLER (e-STJ, fl. 470 - sem destaques no original)
Assim, não houve nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.