DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE ANTONIO COBALCHINI contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2694534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE ANTONIO COBALCHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- O DECRETO LEI 911/69 NÃO IMPÕE A CONDIÇÃO DE QUE O VEÍCULO SEJA VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE CONFORME OS PARÂMETROS DA TABELA FIPE.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE ANTONIO COBALCHINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 305):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. O DECRETO LEI 911/69 NÃO IMPÕE A CONDIÇÃO DE QUE O VEÍCULO SEJA VENDIDO EXTRAJUDICIALMENTE CONFORME OS PARÂMETROS DA TABELA FIPE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DAQUELA AÇÃO DEVEM SER AFASTADOS DOS CÁLCULOS. 3. DESPESAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-335).
Nas razões do recurso especial (fls. 341-358), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e d os arts. 489, § 1º, IV, 927, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a venda do bem, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 381-388).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-419), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 443-456).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 466-474).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
apreendido indevidamente e, por não ser possível, deve recompor integralmente os danos sofridos pelo devedor. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, na presente situação, a retomada do bem foi lícita e decorreu do incontroverso inadimplemento do contrato pelo devedor, tratando-se, portanto, de situação fática distinta.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte agravante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.