DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO FENNER e por DANULCE GRAEF… — AREsp AREsp 2694572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO FENNER e por DANULCE GRAEFF FENNER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de matéria fática, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, visto que a análise das razões recursais demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; além disso, o recurso especial não demonstrou a violação dos artigos 1.010 e 1.013 do CPC.
Resultado indicado
1.662-1.663): AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL AOS FUNDAMENTOS QUE COMPUSERAM A SENTENÇA APELADA - MATÉRIA DEVOLVIDA À 2ª INSTÂNCIA INCAPAZ DE POSSIBILITAR A REVERSÃO DO QUADRO DECISÓRIO ESTABELECIDO EM 1ª INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7698, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RICARDO FENNER e por DANULCE GRAEFF FENNER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de matéria fática, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, visto que a análise das razões recursais demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; além disso, o recurso especial não demonstrou a violação dos artigos 1.010 e 1.013 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo interno nos autos de ação de obrigação de fazer c/c condenatória por perdas e danos e multa contratual e judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.662-1.663):
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL AOS FUNDAMENTOS QUE COMPUSERAM A SENTENÇA APELADA - MATÉRIA DEVOLVIDA À 2ª INSTÂNCIA INCAPAZ DE POSSIBILITAR A REVERSÃO DO QUADRO DECISÓRIO ESTABELECIDO EM 1ª INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar fundamentos fáticos e/ou jurídicos congruentes e pertinentes com o cenário em que a lide está inserida, e que contenham aptidão abstrata de ensejar a revisão e justificar a reforma do pronunciamento judicial impugnado. 2. Se, ao interpor Agravo Interno contra a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, a parte recorrente apenas reedita os fundamentos do recurso de apelação, esses já reconhecidos como insuficientes para infirmar a conclusão sentencial de improcedência, cabe apenas submeter os fundamentos decisórios ao crivo do órgão colegiado competente. 3. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a análise de cláusulas contratuais. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre as obrigações contratuais e o cumprimento dos requisitos para a adjudicação compulsória implicaria, necessariamente, reexame do contrato e do acervo fático-probatório, encontrando óbice também na Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.