DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO GOMES SOARES contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2694633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO GOMES SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA.
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA AGRAVADA.
- VÍCIOS NAS PENHORAS REALIZADAS, NÃO VERIFICADOS, EMBASADOS EM ARGUIÇÕES GENÉRICAS;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO GOMES SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 125-129):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA AGRAVADA. III. VÍCIOS NAS PENHORAS REALIZADAS, NÃO VERIFICADOS, EMBASADOS EM ARGUIÇÕES GENÉRICAS; NÃO COMPROVADAS; E QUE ATENTAM CONTRA ENTENDIMENTOS JÁ PACIFICADOS POR ESTA CORTE E O STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por VALDOMIRO GOMES SOARES foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-169).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 177-245), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 10; 98, § 1º, VII e § 8º; 276; 437, § 1º; 489, § 1º; 524, § 2º; 805; 833, I; 836; 843; 876; 889; 1.022, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Lei n. 8.009/1990; artigos 504; 1.322; 1.331; 1.338; 1.339; 1.361, do Código Civil; e artigos 22 e 25, da Lei n. 9.514/1997.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não teriam sido enfrentados os pedidos subsidiários atinentes às nulidades das penhoras, à reserva de meação e ao direito de preferência da cônjuge. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa, em violação dos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, por falta de intimação para manifestação sobre documentos de execução apresentados no evento 95 e por ausência de prazo para impugnação.
Afirma que a manutenção da gratuidade da justiça da exequente carece de suporte, afrontando o artigo 98 do Código de Processo Civil, e que a remessa à Contadoria para cálculo violaria o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, porque se trataria de simples apuração aritmética. As penhoras são ineficazes e excessivas, com ofensa dos artigos 836 e 805 do Código de Processo Civil, seja porque o custo da expropriação absorveria o produto, seja porque decretada indisponibilidade ampla via CNIB. Quanto aos boxes de garagem, presente a sua impenhorabilidade com incidência de direito de preferência do condômino e reserva de meação, à luz dos artigos 1º da Lei n. 8.009/1990; 504; 1.322; 1.331; 1.338; 1.339, do Código Civil; e artigos 843 876 889 do Código de Processo Civil. Relativamente ao
[trecho intermediário suprimido]
recorrida, à necessidade de requisição de auxílio da Contadoria para apuração dos crédito exequendo, suficiência das penhoras a fazer frente às despesas com expropriação dos bens e à ausência de excesso na execução demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, de se anotar que, em que pese o não provimento do agravo, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerceu regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.